3ª turma do TST valida norma coletiva sobre reclamação trabalhista e responsabilidade do cargo. Decisão judicial reconhece ajuste setorial negociado.
A compensação de valores é uma prática comum em diversas situações, como no caso julgado pela 3ª turma do TST. Neste caso específico, a norma coletiva estabelecida foi considerada válida, garantindo a compensação do valor recebido pelo bancário. É importante ressaltar a importância de se atentar às regras estabelecidas, a fim de evitar conflitos futuros e garantir a justiça nas relações de trabalho.
Validar as normas coletivas é fundamental para garantir os direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica das empresas. É essencial que as regras estabelecidas sejam respeitadas por ambas as partes envolvidas, garantindo assim uma relação saudável e transparente. Além da compensação do valor recebido, a validação das normas coletivas traz mais segurança jurídica para todos os envolvidos, evitando possíveis problemas no futuro.
Validação da compensação na decisão judicial
Conforme decisão do colegiado, a gratificação de função possui natureza salarial, possibilitando a realização de um ajuste sobre a parcela por meio de convenção ou acordo coletivo. Nesse sentido, a cláusula 11ª da convenção coletiva dos bancários permitia a compensação da gratificação com horas extras decorrentes de uma decisão judicial que reconhecesse a sétima e a oitava horas de trabalho como extraordinárias.
O embate em torno da natureza da gratificação, em contraponto às horas extras, foi o cerne da reclamação trabalhista de um bancário de João Pessoa/PB. Alegava o trabalhador que a compensação só seria válida entre créditos de mesma natureza, sendo que a gratificação de função, em sua visão, destinava-se a remunerar a confiança atribuída ao cargo, não se confundindo com as horas extras.
Influência das normas coletivas na compensação
Contudo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 13ª região afastaram tal argumentação, respaldando a compensação através da convenção coletiva vigente. O relator do recurso de revista destacou que a gratificação de função tem o propósito de remunerar a maior responsabilidade do cargo, não se restringindo ao trabalho extraordinário após a sexta hora.
Dessa forma, a medida em questão se encontra respaldada pela convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários, pautada nos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que orientam a elaboração das normas autônomas dos sujeitos coletivos.
Limites da negociação coletiva na compensação
O STF já ratificou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que estabelecem limites ou excludentes de direitos trabalhistas, desde que os direitos absolutamente indisponíveis sejam respeitados. Em consonância com o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê a irredutibilidade salarial, a compensação da gratificação de função mediante acordo ou convenção coletiva não configura supressão de direito constitucionalmente garantido.
Portanto, a validação da compensação pela instância colegiada reforça a importância da atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de normas autônomas, respeitando os preceitos legais e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista. O bancário ainda interpôs embargos à SDI-1 do TST, aguardando a decisão final sobre o caso.
Processo: 868-65.2021.5.13.0030
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo