A ação por improbidade deve ser ajuizada no local do dano, conforme norma da ação civil pública e contrato específico.
A questão da improbidade administrativa é de extrema importância para a manutenção da moralidade no serviço público. É fundamental que as ações para a aplicação das sanções sejam realizadas de forma eficaz, visando coibir quaisquer práticas que violem os princípios da administração pública, como a honestidade e a legalidade.
É inadmissível que agentes públicos ajam com má conduta, desrespeitando as leis e utilizando de maneira indevida os recursos públicos. A luta contra a improbidade deve ser constante, para garantir que a sociedade possa confiar nas instituições e no bom uso do dinheiro dos contribuintes.
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Ação de improbidade decorrente da ‘lava jato’ no PR precisará tramitar no RJ, local do dano e do ente prejudicado
Com base no entendimento da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ação de improbidade relacionada à operação ‘lava jato’ no Paraná deverá seguir para o Rio de Janeiro, onde o dano foi causado e o ente prejudicado está localizado. A decisão anulou uma sentença de primeiro grau em uma ação que acusava empreiteiras e executivos por danos à Petrobras e à União.
Essa mudança de local acontece devido à aplicação do artigo 17, parágrafo 4º-A da Lei de Improbidade Administrativa, que foi incluído pela recente ‘nova LIA’. Com essa alteração, o processo será transferido para a Justiça Federal do Rio de Janeiro para continuidade da tramitação.
Decisão em decorrência da ‘lava jato’
O processo em questão tem origem nas investigações da extinta operação ‘lava jato’ sobre práticas irregulares de empreiteiras e executivos na Petrobras, envolvendo pagamento de propina e fraudes em licitações. Uma ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal, resultando na condenação de empresas e empresários ao pagamento de uma indenização de mais de R$ 380 milhões, decisão que foi posteriormente anulada em 2020.
Além disso, outra ação relacionada implicou empresas de montagem e óleo e gás a ressarcirem a União por atos de improbidade na Petrobras, porém a Justiça Federal no Paraná excluiu o dano à petrolífera devido a alegada formação de cartel.
Ações judiciais e pedidos de indisponibilidade patrimonial
Uma terceira ação foi movida com um pedido cautelar de indisponibilidade patrimonial contra tais empresas, visando reservar R$ 205,2 milhões relacionados aos danos econômicos e à corrupção em um contrato específico sob investigação. A indisponibilidade de bens foi decretada, porém a ação foi extinta sem resolução de mérito por falta de condenação no contrato em questão.
A União, Petrobras e o MPF recorreram da decisão, solicitando a manutenção da indisponibilidade dos bens. Neste contexto, o TRF-4 teve a oportunidade de analisar as alterações na legislação de competência, levando em consideração a aplicação imediata do artigo 17, parágrafo 4º-A da LIA ao caso em questão.
Alterações na lei e competência de julgamento
O relator do caso, desembargador federal Cândido Leal Júnior, propôs a uniformização da análise sobre a competência de julgamento, considerando a modificação trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa. Com base no Código de Processo Civil, a redistribuição da petição inicial não afeta a competência para julgamento, exceto em casos de competência absoluta alterada, como é o caso da ‘nova LIA’.
Portanto, a mudança de competência deve ser declarada de ofício, podendo ser conhecida em qualquer instância e momento processual. Manter um processo em juízo incompetente pode prejudicar o avanço da ação de improbidade administrativa, conforme ressaltado pelo desembargador. A aplicação imediata das novas regras de competência traz importantes reflexos para processos em andamento, sem configurar retroatividade.
Fonte: © Conjur
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