Prisão cautelar é ilógica se réu já foi mantido preso, garantindo liberdade até instrução do Habeas Corpus.
Via @consultor_juridico | É absurdo impor prisão preventiva a um réu caso ele já tenha sido mantido em liberdade provisória durante todo o processo e sem que haja novos elementos no caso. Seguindo esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um homem condenado por estupro de vulnerável. Durante a instrução processual, o Ministério Público havia solicitado a prisão cautelar, mas teve o pedido negado.
Após a sentença, a discussão sobre a necessidade de detenção ou encarceramento do réu voltou à tona. A decisão da 3ª Câmara de Direito Criminal reforça a importância de não impor a prisão de forma arbitrária, especialmente quando não há justificativa para tal medida. A garantia dos direitos individuais deve ser preservada em todos os momentos do processo judicial.
Decretada Prisão Preventiva do Réu por Estupro de Menor Vulnerável
Na fase da condenação, o juízo de primeira instância determinou a prisão preventiva do réu. Ele foi sentenciado por ter cometido estupro contra sua enteada menor de idade ao longo de vários anos. O juízo de primeira instância justificou que a liberdade do réu representaria uma ameaça aos seus quatro filhos, também menores, com quem ele ainda convive. Além disso, conforme destacado na sentença, o réu reside com as crianças em uma fazenda isolada e em situação de vulnerabilidade, o que aumentaria o risco de reincidência criminosa. O réu também mudou de residência várias vezes, o que, considerando a extensão da pena imposta na condenação, dificultaria a efetiva aplicação da lei penal.
Argumentos da Defesa na Interposição do Habeas Corpus
Ao impetrar o Habeas Corpus, a defesa alegou que o condenado é réu primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e endereço fixo. Além disso, argumentou que a prisão cautelar foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime e na extensão da pena, sem qualquer fato contemporâneo que a justificasse, o que foi acolhido.
Decisão do Desembargador Luiz Antonio Cardoso
O desembargador Luiz Antonio Cardoso, relator do Habeas Corpus, afirmou: ‘Assim, evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois inexistente justificativa para o decreto da prisão cautelar, uma vez que não houve fato novo que a autorizasse’. Seu posicionamento foi seguido pelos desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto. Na defesa do réu, atuaram os advogados Gabriel da Silva Cornélio e Rafaela Jorge Fachini, do escritório Fachini e Cornélio.
Conclusão
A prisão preventiva do réu, decretada na fase da condenação por estupro de menor vulnerável, gerou debates acalorados no meio jurídico. A defesa argumentou que a medida foi desproporcional, considerando os bons antecedentes e a situação do réu. A decisão do desembargador Luiz Antonio Cardoso, ao conceder o Habeas Corpus, ressaltou a falta de fundamentação para a prisão cautelar, destacando a ausência de elementos contemporâneos que a justificassem. O caso levanta questões sobre a aplicação da lei penal e a garantia dos direitos do réu em situações de prisão preventiva.
Fonte: © Direto News
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