STJ aplicou decisão do STF sobre descriminalização do porte de até 40g de maconha. Decisão colegiada extinguiu processo com repercussão geral para autoridades policiais.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu pela primeira vez seguir a determinação do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a descriminalização do porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.
Essa decisão histórica representa um avanço na legislação brasileira em relação à cannabis, trazendo mais clareza e segurança jurídica para os usuários que optam pelo consumo da maconha de forma responsável.
Decisão Colegiada do STJ sobre Maconha e Descriminalização
Em uma decisão colegiada do dia 14, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a pena de um indivíduo condenado a seis anos de prisão. A Sexta Turma, por unanimidade, seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de junho, que definiu a quantidade de 40 gramas, ou seis plantas fêmeas, como critério para diferenciar o usuário do traficante, até que o Congresso tome uma decisão definitiva sobre esse limite.
No caso em análise, a defesa de um homem detido com 23 gramas de maconha solicitou ao STJ a revisão de sua situação, levando em consideração a decisão do Supremo, com efeitos de repercussão geral. O ministro Sebastião Reis, relator do caso, considerou o argumento válido e alinhado com as diretrizes estabelecidas pelo STF, sendo seguido pelos demais ministros da turma.
‘Verifica-se a necessidade de alteração na situação do apelante, dada a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral’, afirmou o ministro. A quantidade determinada pelo STF deve servir como parâmetro para as autoridades policiais, que devem levar em consideração diversos fatores para determinar se alguém está traficando, mesmo portando menos de 40 gramas de maconha.
Um exemplo mencionado pelos ministros do Supremo para caracterizar alguém como criminoso é o uso de uma balança de precisão. Outra possível evidência é a posse de uma agenda de endereços. Na conclusão da tese aprovada no plenário do STF, ficou estabelecido que ‘não constitui infração penal quem adquirir, possuir, armazenar, transportar ou portar, para uso pessoal, a substância Cannabis sativa’.
No entanto, a conduta ainda é considerada irregular, com a apreensão da droga e a aplicação de medidas educativas e advertências sobre seus efeitos. As sanções serão determinadas por um juiz em um processo de natureza não penal, sem registro de antecedentes criminais ou reincidência para o indivíduo abordado portando a substância.
A ação no STF buscava a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, que criminaliza a aquisição, posse e transporte de entorpecentes para uso pessoal, impondo penas como serviços comunitários. Enquanto isso, a pena para tráfico de drogas varia de 5 a 20 anos de prisão, sem uma definição clara sobre a quantidade de droga que caracteriza o uso individual, o que abre espaço para que usuários sejam tratados como traficantes.
Fonte: © TNH1
Comentários sobre este artigo