O plenário virtual confirmou a condenação do réu por estupro de vulnerável, seguindo a legislação e interpretação do STJ no caso de agressões sexuais.
A 1ª turma do STF, em decisão no plenário virtual, confirmou a condenação de um réu pelo crime de estupro de vulnerável. A determinação foi feita em um caso apresentado pelo ministro Flávio Dino, no qual o grupo reiterou a decisão do STJ e a necessidade de proteção total a crianças e adolescentes, ressaltando a gravidade do estupro de vulnerável.
A importância de combater a violência sexual e garantir a punição adequada para os autores de crimes de estupro de vulneráveis foi reforçada mais uma vez pelo STF. A sociedade deve estar atenta e unida na luta contra a agressão sexual e na defesa dos direitos das vítimas, promovendo um ambiente seguro e justo para todos.
Decisão do STJ sobre Crime de Estupro de Vulnerável
A análise do STJ revelou que a Corte de origem, ao descartar a configuração do crime de estupro de vulnerável e classificar como contravenção penal, baseou-se na alegação de que ‘o beijo foi um ato isolado’. No entanto, tal posicionamento vai de encontro às diretrizes da lei 12.015/09, assim como ao entendimento da doutrina e jurisprudência acerca do assunto, além da narrativa da peça acusatória.
O Tribunal a quo aparentemente considerou desproporcional punir o ato de permitir que um diretor beijasse uma aluna de 12 anos, impondo uma pena-base de 8 anos de reclusão. O STJ ressaltou que a contravenção penal prevista no art.61 da lei de contravenções penais pressupõe a intenção de incomodar alguém de forma ofensiva à moral, algo que, segundo a Corte, não se aplica a uma criança de 12 anos.
No caso de vítimas menores de 14 anos, como no presente caso, a proteção integral à infância e adolescência, especialmente no que diz respeito às agressões sexuais, é uma preocupação constante do Estado, em conformidade com o art.227 da Constituição e instrumentos internacionais.
Decisão do STF sobre Estupro de Vulnerável
O ministro Flávio Dino, relator do caso no STF, ao analisar o mérito, concluiu que o recurso não deveria ser acolhido. Destacou que a decisão do tribunal de origem abordou todas as questões pertinentes e fundamentou devidamente sua decisão, aplicando a legislação adequada ao caso.
Além disso, ressaltou que revisar as premissas que levaram à condenação do recorrente exigiria reexaminar os fatos estabelecidos, bem como a legislação infraconstitucional aplicável, o que se enquadra na Súmula 279 do STF, que veda o mero reexame de provas em recurso extraordinário.
O relator mencionou que a escolha legislativa em relação ao crime de estupro de vulnerável é clara, seguindo a interpretação correta do STJ no caso em questão. Diante disso, o colegiado negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. O processo, identificado como ARE 1.319.028, segue em segredo de Justiça.
Fonte: © Migalhas
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