Terceira Turma do STJ decide sobre presunção absoluta de convivência em escritura pública, com eficácia retroativa.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha de bens acumulados antes do início da convivência em união estável é viável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para a sua aquisição. O casal em questão, que debate a partilha de bens, iniciou o relacionamento em 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A decisão do STJ reforça a importância da partilha justa do patrimônio, reconhecendo que o esforço comum na aquisição dos bens deve ser considerado, mesmo quando o início da convivência em união estável ocorreu posteriormente. A divisão de patrimônio é um tema relevante e a decisão do Tribunal contribui para estabelecer critérios claros nesse processo.
Partilha de Bens em União Estável: Presunção Absoluta e Eficácia Retroativa
Durante o período de convivência, a partilha de bens adquiridos é um tema de grande relevância. No caso em questão, as duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996. Essa legislação estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável resulta do esforço comum dos conviventes.
No recurso especial dirigido ao STJ, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o vínculo convivencial. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra.
A ministra enfatizou que, mesmo nos casos anteriores à referida lei, a partilha do patrimônio acumulado na união estável pode ser realizada com a comprovação do esforço comum. Nesse sentido, a escritura pública de união estável lavrada em 2012 não pode retroagir para estabelecer regime de comunhão parcial de bens e permitir a partilha dos bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986 sem a efetiva prova do esforço comum.
Diante disso, a decisão da Terceira Turma foi mantida, e os embargos de divergência opostos pela mulher foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. A eficácia retroativa da escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não é aceita pela jurisprudência do STJ, conforme o REsp 1.845.416. A partilha de bens em casos como esse requer a devida comprovação do esforço comum dos conviventes para garantir a justa divisão do patrimônio.
Fonte: © Direto News
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