Quantidade de combustível em tanques suplementares não deve ser considerada para efeito de condições perigosas, conforme norma regulamentadora e portaria vigentes.
A quantidade de produtos químicos armazenada em recipientes de forma inadequada pode representar um grave risco de periculosidade para os trabalhadores.
É fundamental que os profissionais que desempenham atividades de risco recebam o devido adicional de periculosidade para garantir a sua segurança e saúde no ambiente de trabalho. Além disso, é importante ressaltar que o adicional de periculosidade deve ser calculado de acordo com a legislação vigente para evitar possíveis irregularidades.
Decisão inovadora sobre adicional de periculosidade
Segundo um renomado especialista, a decisão tomada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi considerada inédita e vai de encontro à jurisprudência anterior. Neste caso específico, a questão girava em torno do pedido de adicional de periculosidade feito por um motorista que conduzia veículo com tanque suplementar de combustível.
A decisão contrariou os precedentes anteriores, que entendiam que o adicional era devido nesse cenário. Contudo, os ministros entenderam que a condução do veículo com tanque suplementar não gerava o benefício, mesmo que a quantidade de combustível fosse superior a 200 litros, para consumo próprio.
Normas regulamentadoras e condições perigosas
De acordo com o relator do caso, é importante observar a norma regulamentadora vigente, no caso a Portaria 3.214/1978, que estabelece que operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos em vasilhames e a granel são consideradas condições perigosas. Diante disso, as condições de periculosidade devem ser avaliadas levando em consideração essas diretrizes.
As normas sempre estipularam exceções em relação aos tanques de veículos, destacando que a quantidade de inflamáveis contida em tanques para consumo próprio não deve ser considerada, independentemente de sua capacidade. É importante ressaltar que a norma regulamentadora afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas em tais situações.
Impacto da Portaria 1.357/2019 na periculosidade do trabalho
Em um dos dispositivos da Portaria 1.357/2019, fica claro que a condução de veículo com tanque suplementar não gera o adicional de periculosidade, mesmo que o combustível seja utilizado para consumo próprio. É fundamental observar que os tanques devem ser originais de fábrica e certificados para que a periculosidade da operação seja refutada.
Essa atualização normativa serve para elucidar ainda mais a situação, já regulamentada desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978. A norma de 2019 veio apenas para esclarecer aspectos que já estavam dispostos anteriormente.
Novo entendimento sobre o adicional de periculosidade
Ricardo Calcini, especialista na área trabalhista, destaca que a decisão da 8ª Turma do TST foi inédita ao negar o pagamento de periculosidade até mesmo para períodos anteriores à alteração normativa de 2019. Anteriormente, a jurisprudência era favorável ao adicional de periculosidade para condutores de veículos com tanques suplementares de combustível.
A Lei 14.766/2023 trouxe uma mudança significativa ao vetar o pagamento desse adicional em caso de combustíveis armazenados em tanques suplementares. A repercussão dessa decisão pode impactar processos em andamento na Justiça do Trabalho, inclusive execuções já transitadas em julgado.
Fonte: © Conjur
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