A única prova contra o réu era a transcrição de um diálogo de um ano e meio atrás, sem apreensão de objetos ilícitos.
Diante da ausência de elementos concretos que justificassem a prisão preventiva do acusado, o juiz Pedro da Silva decidiu, de forma cautelosa, substituir a medida extrema por outras mais brandas. A prisão preventiva foi revogada e o réu passou a cumprir medidas alternativas, conforme determinação judicial.
Após a análise minuciosa dos autos, verificou-se que a detenção do réu não se fazia mais necessária, tendo em vista a fragilidade das provas apresentadas. Com base nesse contexto, o juiz determinou a revogação da prisão provisória e a aplicação de medidas menos gravosas, visando garantir os direitos fundamentais do acusado. prova
Decisão Judicial sobre Prisão Preventiva
O magistrado identificou a ausência de outros elementos que justificassem a prisão provisória. As autoridades policiais estavam investigando os delitos de associação para o tráfico de entorpecentes, organização criminosa e lavagem de capitais. O grupo criminoso teria movimentado, em um período de dois meses, aproximadamente 8,5 mil quilogramas de maconha, 215 kg de cocaína e 383 kg de crack.
Decretação da Prisão Preventiva
O 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro do Rio Grande do Sul determinou a prisão preventiva do indivíduo por tráfico de drogas, com base em conversas obtidas dos telefones celulares de outros suspeitos. Na ocasião, foram apresentados indícios de que o acusado estava transportando substâncias ilícitas para o grupo delituoso.
Decisão do Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça gaúcho rejeitou um pedido de Habeas Corpus da defesa. Os desembargadores concluíram que, embora não tenha sido encontrada droga com o réu, as informações obtidas dos celulares indicavam sua participação no transporte.
Análise do Superior Tribunal de Justiça
No STJ, Sebastião observou que ‘não há mais evidências contra o acusado’ além de uma conversa na qual ele seria um dos interlocutores discutindo o transporte de maconha com um cúmplice. Apesar da conversa, o ministro não identificou ‘indícios suficientes’ de que o indivíduo estivesse envolvido na atividade criminosa.
Argumentos da Defesa
Os advogados Pedro Monteiro, Laís Corrêa e Ariella Cappellari, que representaram o réu, destacaram que a contemporaneidade é um requisito crucial para a decretação da prisão preventiva. Eles ressaltaram que não se pode afirmar com certeza se as drogas apreendidas com os comparsas foram ou não transportadas pelo acusado, uma vez que a suposta conversa teria ocorrido em março de 2023. Além disso, enfatizaram que o réu é primário e não possui condenações anteriores.
Conclusão
Diante disso, o ministro concluiu que não há garantias de que o réu se envolveria em atividades criminosas se fosse solto. A atualidade entre a decisão judicial que determina a prisão preventiva e a situação que representa um perigo concreto à ordem pública é um fator determinante.
Fonte: © Conjur
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