Juíza Maysa Urzêdo proíbe prática de captação irregular de procuração de cliente para contrato de reserva de margem para cartão.
Via @portalmigalhas | A magistrada Maysa Silveira Urzêdo, da 1ª vara Cível de Iturama/MG, encerrou a ação sem solução de mérito ao constatar que a demandante não tinha contato direto com o advogado que a defendia, sendo a procuração adquirida de forma inadequada através do WhatsApp.
A decisão ressaltou a importância da relação entre cliente e advogado para garantir a defesa adequada dos interesses, destacando que o advogado é o patrono da parte, atuando em seu nome e representando-a de forma legal perante o Judiciário.
Advogado: Captação Irregular de Cliente
A decisão judicial revelou que a comunicação entre a autora e o advogado se deu unicamente por meio de trocas de mensagens, caracterizando a captação de cliente, conduta proibida pelo Estatuto da Advocacia. No processo em questão, a parte autora ingressou com uma ação judicial buscando a declaração de nulidade de um contrato, juntamente com a restituição de valores e reparação por danos morais contra um banco. A autora alegou que vinha sofrendo descontos mensais relativos a um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, serviço que afirmou não ter contratado. Ela requereu a rescisão do contrato, a suspensão dos descontos e a devolução das parcelas pagas, além de uma compensação por danos morais no montante de R$ 20 mil.
Ao verificar a autenticidade da procuração, a juíza determinou que a autora fosse intimada, e esta informou ao oficial de Justiça que não conhecia pessoalmente o advogado que a representava, tendo sido indicado por um conhecido e mantido contato apenas via WhatsApp. Diante dessa situação, a magistrada concluiu que não houve manifestação de vontade da autora em contratar o advogado, configurando assim a captação irregular de clientes.
A certidão de constatação de ID deixa claro que o patrono mencionado foi constituído de maneira inadequada, caracterizando a captação de clientes, prática expressamente proibida pelo Estatuto da Advocacia e pela Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB (Lei 8.906/1994). A juíza decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, com os custos processuais e despesas sendo atribuídos ao advogado indicado na procuração, conforme previsto no art. 104, §2º, do CPC/15. A sentença também determinou o envio de cópias ao CIJMG – Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, ao NUMOPED, à OAB/PR e ao Ministério Público para ciência das atuações do advogado envolvido.
O Parada Advogados atuou como patrono do banco neste caso específico. O número do processo é 5002781-68.2024.8.13.0344. Para mais detalhes, consulte a decisão completa.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo