O juiz Fernando César do Nascimento considerou o desprezo à fé e ao local de culto alheios ao dobrar a pena-base por conduta social na dosagem da pena em regime semiaberto.
O desrespeito à crença e ao espaço de adoração de terceiros foi levado em consideração pelo magistrado Fernando César do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), ao aumentar a pena-base de um indivíduo acusado de tentar furtar valores das doações do Santuário de Santo Antônio do Valongo. O furto não se concretizou apenas porque o acusado foi capturado por um padre da paróquia.
O ato de desrespeitar a fé alheia e invadir um local sagrado foi considerado um delito grave pelo juiz Fernando César do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP). A tentativa de furto de doações do Santuário de Santo Antônio do Valongo foi impedida pela rápida ação do padre, evitando assim um possível crime. A justiça foi feita e a comunidade local se sentiu mais segura com a punição do infrator.
O Furto no Santuário de Santo Antônio do Valongo, na Cidade de Santos
No desempenho da primeira etapa da dosagem da pena, o magistrado enfatizou que a conduta social do réu é digna de maior reprovação. O delito ocorreu em um ataque direcionado a uma igreja, evidenciando a indiferença e a nocividade do acusado em relação à comunidade local, especialmente aquela que busca assistência religiosa.
Durante a análise da dosimetria, conforme estabelecido pelo artigo 59 do Código Penal, além da conduta social desabonadora do réu, o juiz levou em consideração os seus antecedentes criminais negativos, relacionados a furto e roubo, bem como as consequências do delito, que resultaram em prejuízos devido à violação do cadeado do cofre onde as doações eram guardadas.
Ao realizar os cálculos, o juiz determinou que, na primeira fase, a pena deveria ser duplicada, totalizando quatro anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, a sanção permaneceu inalterada. Já na terceira fase, não foram identificados motivos para aumentar a pena, resultando em uma redução de um terço devido à tentativa, conforme previsto no Código Penal.
Dessa forma, a pena final do réu foi estabelecida em três anos, um mês e dez dias de reclusão. Levando em conta a magnitude da punição e a reincidência do condenado, o juiz determinou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, destacando a incompatibilidade de substituí-la por penas alternativas.
O acusado foi detido em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada durante a audiência de custódia. Posteriormente, ele foi beneficiado com a liberdade provisória devido à ausência de grave ameaça ou violência contra terceiros no momento do delito. Em virtude disso, foi concedida a ele a oportunidade de recorrer em liberdade.
Com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz também determinou que o réu pagasse um terço do salário mínimo (R$ 470,66) como forma mínima de reparação dos danos causados. O processo em questão é o 1501782-43.2022.8.26.0536.
Fonte: © Conjur
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