O Código Civil anula negócio jurídico com pessoa interditada, sem consentimento do curador. Artigo 166 determina devolução de valores descontados e indenização por danos morais.
Os contratos são acordos legais que estabelecem as obrigações e direitos entre as partes envolvidas. Eles são fundamentais para garantir a segurança e a transparência nas relações comerciais e pessoais. É importante que os contratos sejam claros, precisos e abrangentes, para evitar possíveis conflitos no futuro.
Além dos contratos, os acordos verbais também podem ser válidos em algumas situações. No entanto, é recomendável que os contratos sejam sempre registrados por escrito, para garantir maior segurança jurídica para todas as partes envolvidas no acordo. Dessa forma, é possível evitar mal-entendidos e discordâncias no futuro.
Contratos anulados por falta de consentimento da pessoa interditada
Via @consultor_juridico | O Código Civil estabelece a anulação do negócio jurídico celebrado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. Foi com base nessa premissa que o juiz Alexandre Miura Iura, da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP), determinou a anulação dos contratos celebrados por um banco em nome de uma idosa e a indenização de R$ 10 mil a ela por danos morais. A beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ficou interditada de 2013 a 2020.
Descontos questionados em contratos de empréstimo consignado
De acordo com os autos, a idosa sofreu descontos mensais, no período de 2019 a 2022, feitos pelo banco em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Os descontos totalizaram R$ 6.650,50, com valores de R$ 184,90 por cerca de dois anos e de R$ 146,74 por cinco meses, referentes a reserva de margem consignável para pagamento de fatura de cartão de crédito consignado. A idosa afirmou que os descontos foram realizados com base em contratos sem o seu consentimento durante o período de interdição.
Ação judicial e decisão do juiz sobre os contratos anulados
Diante dessa situação, a idosa ingressou com uma ação solicitando a anulação dos contratos e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais de R$ 60 mil. O juiz Alexandre Iura considerou a relação entre a idosa e o banco como uma relação de consumo, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor. Com base no artigo 166, inciso I, do Código Civil, que declara nulo o negócio jurídico feito por pessoa interditada sem a participação do curador, os contratos foram anulados e a empresa foi condenada a devolver os valores descontados.
A indenização por danos morais foi parcialmente acolhida, sendo estabelecido o valor de R$ 10.000, pois os descontos afetaram o sustento da idosa em um momento de fragilidade e falta de discernimento. O juiz destacou que o banco agiu com um afã mercadológico e falta de cautela ao contratar, ressaltando que o valor inicialmente pedido pela idosa era excessivo.
Orientação legal e desfecho da ação judicial
Com isso, o juiz ressaltou a importância de garantir a proteção dos consumidores em casos semelhantes, respeitando o Código de Defesa do Consumidor e as normas do Código Civil. A ação foi conduzida pelo advogado Miguel Carvalho Batista. Para mais informações, acesse a decisão completa do processo sob o número 1005467-52.2022.8.26.026, disponível no @consultor_juridico.
Fonte: © Direto News
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