Não se aplica o princípio da menor onerosidade ao devedor quando a execução se prolonga por anos sem o exequente receber o crédito.
Não se deve invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor durante a execução que se prolonga por anos sem que o credor possa receber o valor devido pela parte executada. A execução deve ser realizada de forma eficiente e célere, garantindo que as partes envolvidas tenham seus direitos respeitados.
É fundamental que o processo de execução seja conduzido de maneira justa e transparente, assegurando que todas as etapas sejam cumpridas de acordo com a legislação vigente. A agilidade no processo de execução é essencial para garantir a efetividade da justiça e a satisfação das partes envolvidas.
Condomínio busca evitar penhora de fundo em execução de dívida
Uma recente decisão da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de um condomínio para impedir a penhora de seu fundo de reserva durante a execução de uma dívida que remonta a 2013. Nesse caso, uma empresa administradora teve um contrato encerrado com o condomínio e passou a cobrar mais de R$ 330 mil em valores em aberto.
A decisão de primeiro grau determinou a penhora mensal de 50% do fundo de reserva do condomínio para quitar a execução. O condomínio argumentou, por meio de um agravo de instrumento, que a penhora seria insuficiente para cobrir a dívida total, tornando-a praticamente perpétua, sem abranger juros ou atualização monetária.
O condomínio defendeu que a execução deveria seguir o princípio da menor onerosidade, conforme previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil. No entanto, a desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, relatora do caso, destacou que a demora na execução já se arrasta há anos e que a manutenção da penhora é necessária para garantir o pagamento da dívida.
A magistrada ressaltou que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, mas que, no caso em questão, a exequente não obteve a satisfação de seu crédito devido à prolongada duração do processo. A vedação à penhora prevista no artigo 836 do CPC não se aplica aos custos da execução, e a penhora não incidiu sobre bens impenhoráveis listados no artigo 833 do CPC.
Diante disso, a desembargadora negou provimento ao recurso do condomínio, enfatizando a importância de cumprir com as obrigações financeiras para evitar a perpetuação da dívida. A decisão destaca a necessidade de os condôminos se unirem para ratear o pagamento da execução e garantir a continuidade da manutenção e segurança do local.
Fonte: © Conjur
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